Decisão TJSC

Processo: 5076212-83.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6983867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076212-83.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por G. D. S. G. contra a sentença proferida na ação revisional, autos n. 5076212-83.2025.8.24.0930, proposta em desfavor de CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que tramitou perante o 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 12, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: 

(TJSC; Processo nº 5076212-83.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6983867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076212-83.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por G. D. S. G. contra a sentença proferida na ação revisional, autos n. 5076212-83.2025.8.24.0930, proposta em desfavor de CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que tramitou perante o 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 12, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:  Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial. Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 12, SENT1), de lavra da Eminente Juíza de Direito Cíntia Gonçalves Costi, in verbis: Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC.  A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Em suas razões recursais (evento 18, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, o regular preenchimento dos requisitos necessários para o recebimento da petição inicial. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (evento 30, CONTRAZAP2), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 11, SENT1), conheço do recurso. 2. Do indeferimento da inicial A controvérsia cinge-se quanto ao indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento à ordem de emenda. Sabe-se que a peça exordial da ação revisional deve preencher tanto os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil quanto àqueles dispostos no art. 330, § 2º, do Códex Processual, ou seja, deve conter a discriminação da obrigação contratual que a parte autora pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. Na hipótese sub judicie, em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante pretende a revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado (n. 032350058088) firmado junto à instituição financeira ré, tendo indicado a data de pactuação (17-11-2023), bem como o valor financiado (R$ 629,44), a forma de pagamento (desconto em conta-corrente), o número e o valor da respectiva parcela (12 x R$ 149,00) (evento 1, INIC1).  Dentre os pedidos constantes da exordial, a parte autora questionou os juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como requereu a descaracterização da mora contratual e a restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente, além de ter apresentado o valor incontroverso (R$ 884,76 - evento 1, CALC11). Com efeito, na espécie em litígio, deve-se considerar a viabilidade de aplicação das normas consumeristas (Súmula 297 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023; TJSC, Apelação n. 5012696-69.2024.8.24.0075, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025. (TJSC, ApCiv 5100929-96.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, julgado em 17/07/2025, sem grifos no original). Nessa senda, pertinente viabilizar o direito de ação da parte autora, porquanto preenchidos os requisitos da petição inicial, com a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição incidental do contrato n. 032350058088, sob pena de admissão dos fatos que a parte autora pretende provar como verdadeiros(art. 400, I, do Códex Processual). Portanto, imperativa a desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com o provimento do recurso. 3. Dos honorários recursais Por fim, considerando o provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, já que não preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ. 4. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença de indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983867v18 e do código CRC ee5332a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:14     5076212-83.2025.8.24.0930 6983867 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6983868 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076212-83.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PEÇA EXORDIAL. SUBSISTÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DE REVISÃO, ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS TIDOS COMO ABUSIVOS E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELINEADOS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DICÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO De documento comum ÀS PARTES (ARTS. 396, 399 E 400 DO cPC). PRECEDENTES. sentença desconstituída. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença de indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983868v13 e do código CRC 0c5dc062. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:14     5076212-83.2025.8.24.0930 6983868 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5076212-83.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas